Admissão Bombeiros Municipais

02-OUT-2010

Admissão Bombeiros Municipais

Concurso externo para admissão a estágio de 15 bombeiros Municipais recrutas (M/F), com vista ao ingresso na carreira de bombeiro municipal 3.ª Classe (Estagiário) do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo.
 
2 — Prazo de validade — O presente concurso esgota -se com o recrutamento dos 15 postos de trabalho colocados a concurso.
 
3 — Legislação aplicável:
Decreto -Lei n.º 106/02, de 16 de Abril;
Decreto -Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
Decreto -Lei n.º 238/99, de 25 de Junho que aplica o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho à Administração Local;
Artigo 19.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 69-A/2009, 24 de Março;
Artigo 54.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
Artigo 28.º, n.º 11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
 
Regulamento de Ingresso na Carreira de Bombeiro Municipal do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo Despacho Conjunto n.º 298/2006, de 31 de Março.
 
4 — Conteúdo funcional — Combater os incêndios; Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades; Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas; Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar; Fazer a protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos; Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros; Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos; Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos. Como consta no anexo I Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril.

  • Partilhar